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Solar

Apoio do Fundo Ambiental para concretização de Comunidades de Energia Renovável e Autoconsumo Coletivo


Vai poder ter uma instalação fotovoltaica e armazenamento de energia com o apoio do Fundo Ambiental.
Pode submeter a sua candidatura entre 01 de agosto e 01 de outubro, no portal do Fundo Ambiental. O incentivo é válido para projetos em Portugal Continental.

Neste artigo pode encontrar toda a informação sobre este apoio como tipo de beneficiário, tipo de despesas elegíveis e formas de pagamento do incentivo.

Fundo Ambiental_CER_AAC

Este incentivo visa financiar medidas que promovam a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis em regimes de ACC e CER.

O objetivo é reduzir, em média, pelo menos 30% do consumo de energia primária nos edifícios beneficiados e aumentar a capacidade de autoconsumo e CER nos setores residencial, da administração pública central e de serviços em pelo menos 93 MW.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) de Portugal é implementado pelo Fundo Ambiental (FA), que apoia políticas ambientais para o desenvolvimento sustentável. O FA financia entidades e projetos que ajudam a mitigar as alterações climáticas, promovendo a descarbonização da economia, o uso de energias renováveis e a eficiência energética, contribuindo para os objetivos nacionais e internacionais.

O que é que são Comunidades de Energia Renovável (CER)?

Uma comunidade de energia renovável reúne residentes e organizações locais para produzir, partilhar, e consumir energia limpa em comunidade.
A CER tem por objetivo principal proporcionar aos membros e às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros.
Prevista na legislação portuguesa desde 2019  é uma pessoa coletiva em que os seus membros, sócios ou acionistas podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada.

O que é Autoconsumo Coletivo (ACC)?

O Autoconsumo Coletivo consiste num grupo de autoconsumidores organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos/moradias, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, em relação de vizinhança próxima, que disponham de UPAC e que partilhem a energia produzida entre eles.

São reguladas pelo Decreto-Lei nº 162/2019, que veio estabelecer a produção de eletricidade descentralizada e facilitar o autoconsumo de energia.
 

Autoconsumo Coletivo (ACC)

Qual é a diferença entre Autoconsumo Coletivo/EGAC e as Comunidades de Energia Renováveis (CER)?

A principal diferença é a sua gestão. No Autoconsumo Coletivo temos a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC), que é uma entidade, singular ou coletiva, designada para gerir o Coletivo enquando a CER é em si uma Pessoa Coletiva, com ou sem fins lucrativos.

As CER e ACC promovem a participação ativa de cidadãos e empresas na descarbonização e transição energética, assegurando uma transição justa e democrática que reforça a coesão social e territorial. 

Elas proporcionam condições equitativas, reduzem desigualdades, facilitam o acesso a serviços energéticos partilhados, criam empregos e melhoram a competitividade das empresas em todo o país

 

fundo ambiental CER AAC

 

Mais informações sobre o incentivo com candidaturas abertas

 

Benefíciários:

 

  • Comunidades de Energia Renovável (artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e que realizam a totalidade do investimento em uma ou mais tipologias de intervenção elegíveis.)
  • Autoconsumidores em ACC (consumidores finais que produzem energia renovável para consumo próprio, que exercem esta atividade em ACC, nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e que realizam parte ou a totalidade do investimento em uma ou mais tipologias de intervenção elegíveis.)
  • Entidades Gestoras de Autoconsumo (EGAC) (pessoas, singulares ou coletivas, que podem ou não ser autoconsumidores, designadas pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do número 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, desde que cumulativamente a EGAC seja também membro elegível do autoconsumo em causa.)
     

Tipologias elegíveis:

 

  • Edifícios residenciais do setor privado: 70% de taxa de comparticipação das despesas elegíveis 
  • Edifícios da Administração Pública Central: 100% de taxa de comparticipação das despesas elegíveis 
  • Edifícios de Comércio e Serviços do setor privado: 50%  de taxa de comparticipação das despesas elegíveis

Em qualquer dos casos o apoio tem um limite máximo de 200 000€ por UPAC (incluindo armazenamento) e 500 000€ por ACC e CER.
 

Instalación industrial

Despesas elegíveis:

As despesas elegíveis são os custos de investimento totais a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis e respetivo armazenamento, devem apresentar melhor desempenho energético que as soluções originais instaladas ou proporcionar a melhoria do desempenho energético global do edifício.

  • Limitação da Venda de Energia: A energia produzida pelo projeto só pode ser vendida até 20% nos mercados de eletricidade, incluindo mercados organizados, contratos bilaterais ou de comercialização entre pares, tanto diretamente quanto através de terceiros, fora do âmbito de ACC ou CER.

  • Capacidade de Armazenamento: O sistema de armazenamento de energia do projeto deve ter uma capacidade entre 120% e 250% da potência de pico do sistema de produção de energia e estar conectado diretamente à UPAC, antes do contador.

  • Edifícios da Administração Pública Central: Os projetos em edifícios da Administração Pública Central devem ter pelo menos 2 códigos de ponto de entrega (CPE) e cada membro do autoconsumo deve reduzir em pelo menos 20% sua fatura anual de energia elétrica (em euros).

  • Edifícios Residenciais e Comerciais: Os projetos em edifícios residenciais e comerciais devem ter pelo menos 4 códigos de ponto de entrega (CPE) e cada membro do autoconsumo deve reduzir em pelo menos 20% sua fatura anual de energia elétrica (em euros).

Orçamento geral para o incentivo:

 

A dotação é de EUR 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de euros), dividida pelas seguintes tipologias:

 

  • Edifícios Residenciais: EUR 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de euros);
  • Edifícios da Administração Pública Central: EUR 30.000.000,00 (trinta milhões de euros);
  • Edifícios de Comércio e Serviços: EUR 20.000.000,00 (vinte milhões de euros).
     
placa solar

Opções de pagamento do incentivo:

 

As entidades beneficiárias podem pedir o pagamento das despesas elegíveis ao longo da execução do projeto.
Devem apresentar pedidos de pagamento acompanhados de comprovativos da implementação das ações elegíveis.

O apoio concedido é pago por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária indicada no Termo de Aceitação.

Opção 1: Adiantamento + Reembolso (PTA + PTR)

  • Pagamento inicial a título de adiantamento (PTA) até 20% do valor total do apoio após assinatura do Termo de Aceitação.
  • Pagamentos a título de reembolso (PTR), descontando 20% do adiantamento em cada pedido.


Opção 2: Adiantamento contra Fatura + Reembolso (PTACF + PTR)

  • Pagamentos a título de adiantamento contra fatura (PTACF) para despesas faturadas e ainda não pagas, a regularizar em até 30 dias úteis após o recebimento do apoio.
  • Pagamentos a título de reembolso (PTR), associados às despesas elegíveis pagas.

Para ambas as opções, é necessário comprovar que os processos de contratação pública foram realizados corretamente. A entidade beneficiária deve comunicar qual opção de pagamento escolhida antes de assinar o Termo de Aceitação ou Contrato de Financiamento.
 

Indicações a cumprir no projeto:

 

Princípio "Do No Significant Harm" (DNSH)

As intervenções devem garantir que não causam impactos ambientais significativos, em conformidade com o Artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento da Taxonomia da UE).

FV

Equipamentos e Intervenções

Marcação CE:

  • Todos os equipamentos sujeitos à marcação CE devem exibir essa marcação.

  • Fotografias e declarações da marcação CE devem ser apresentadas nos Relatórios de Progresso.

Regulamento Geral de Ruído:

  • Cumprimento do Regulamento Geral de Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007)

Gestão de Resíduos:

  • Conformidade com o Decreto-Lei n.º 24/2024 de 26 de março (Novo RGGR):

  • Preparação e separação adequadas dos resíduos gerados para reutilização, reciclagem e/ou valorização.

  • Encaminhamento correto dos resíduos para operador de gestão de resíduos autorizado.

Relatórios de Progresso:

  • Indicação do destino dos equipamentos substituídos (se aplicável) e dos resíduos gerados durante a intervenção.